Fonte: Mossoró Hoje
O Tribunal de Contas do Estado condenou, de forma solidária, o ex-prefeito de Patu , Possidônio Queiroga da Silva Neto, e o representante da WM – Comércio e Indústria Ltda, Washington Luiz Maia, ao ressarcimento de R$ 162.796,04, em decorrência da não comprovação da realização da construção de terminal turístico de Serra do Lima, serviços que foram devidamente pagos.
O processo foi relatado pelo conselheiro Renato Costa Dias, na sessão da 2ª Câmara de Contas, realizada nesta terça-feira (03), tratando de convênio intermediado pela Secretaria Extraordinária para Articulação com os Municípios e celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN) e o Município de Patú/RN.
O voto, acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público Especial, foi acatado à unanimidade pelos conselheiros.
Segundo o TCE/RN, Nos autos, consta que a Diretoria da Administração Direta (DAD), verificando tratar-se de obra de engenharia, solicitou fosse remetido o processo ao Corpo Instrutivo da Inspetoria de Controle Externo-ICE, que, após análise, emitiu o Relatório 028/2012-ICE, no qual constatou irregularidades.
O processo foi relatado pelo conselheiro Renato Costa Dias, na sessão da 2ª Câmara de Contas, realizada nesta terça-feira (03), tratando de convênio intermediado pela Secretaria Extraordinária para Articulação com os Municípios e celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN) e o Município de Patú/RN.
O voto, acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público Especial, foi acatado à unanimidade pelos conselheiros.
Segundo o TCE/RN, Nos autos, consta que a Diretoria da Administração Direta (DAD), verificando tratar-se de obra de engenharia, solicitou fosse remetido o processo ao Corpo Instrutivo da Inspetoria de Controle Externo-ICE, que, após análise, emitiu o Relatório 028/2012-ICE, no qual constatou irregularidades.
Tais irregularidades foram caracterizadas como: modificações do projeto inicial que tornavam a execução bem mais barata, sem a correspondente redução do valor do pagamento; descumprimento dos prazos parciais para conclusão de etapas da obra; ausência de publicação resumida do instrumento de contrato; ausência de designação de servidor da administração pública para o acompanhamento da obra e serviços pagos e não executados.
“Observa-se nos atos de competência do Prefeito Municipal, que pagou serviços de obra, quando estes não foram executados, bem como da empresa contratada, que se beneficiou deste pagamento sem nenhuma contraprestação, e portanto devem responsabilizar-se solidariamente pela devida reparação do dano a que deram azo”, relatou o conselheiro, sugerindo ainda a aplicação de multa individual no montante de 50% do valor a ser ressarcido.
“Observa-se nos atos de competência do Prefeito Municipal, que pagou serviços de obra, quando estes não foram executados, bem como da empresa contratada, que se beneficiou deste pagamento sem nenhuma contraprestação, e portanto devem responsabilizar-se solidariamente pela devida reparação do dano a que deram azo”, relatou o conselheiro, sugerindo ainda a aplicação de multa individual no montante de 50% do valor a ser ressarcido.
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