DECRETO Nº xxx/2020
Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das
atribuições legais lhe conferem a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de
março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Rio Grande do Norte decretou, a partir do dia 18 de março de
2020 a suspensão das aulas em todo sistema estadual de educação (REDE ESTADUAL,
MUNICIPAL E DA INICIATIVA PRIVADA) , por um período de 15 dias , devido a
necessidade de estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos
e confirmados;
CONSIDERANDO necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução
da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em
grande escala e preservar a saúde;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países
redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
DECRETA
Art. 1º- Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do município de Lajes, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
I – Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – Eventos de natureza esportiva;
III - atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada;
IV- Aglomerações em festas, rios e açudes públicos, passível de retirada do local de
forma coercitiva;
V – Atividades com público superior a 50 pessoas;
VI – Eventos religiosos, procissões e missas;
VII – a SCFV;
VIII – As visitas do Programa Criança Feliz.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Lajes/RN, de que
trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de junho
e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º O recesso/férias escolares terá duração de 15 dias corridos, independente do
quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino de Lajes, poderão adotar a
antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas
pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos
pela Secretaria de Educação do Município de Lajes, após o retorno das aulas.
§ 5º As férias dos servidores da Saúde serão suspensas sem prazo determinado.
§ 6º As atividades com idosos serão suspensas sem prazo determinado,
Art. 2º O município poderá convocar profissionais em caráter extraordinário, se
comprovada a necessidade.
Art. 3º O município irá disponibilizar álcool em gel 70% apenas nos locais onde não
houver acesso à correta lavagem das mãos.
Art. 4º Pessoas oriundas de outras áreas, que adentrem ao município, devem procurar o
serviço de saúde.
Art. 5º Fica criado Comitê para Prevenção do Coronavírus, sendo composto por Prefeito;
Secretaria de Saúde; Procurador; Secretária de Educação; Secretária de Assistência
Social; Chefe de Gabinete; Responsável da Defesa Civil; Representante da Vigilância
Sanitária; Representante de Epidemiologia e Assessoria de Comunicação.
Art. 6º Recomenda-se a toda população do município de Lajes que não frequentem locais
como bares e restaurantes, como medida de prevenção e propagação do vírus.
Art. 7º As medidas previstas nesse Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
mesmo antes do prazo estipulado no Art. 1º;
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos
contrários.
Lajes/RN, 18 de março de 2020.
JOSÉ MARQUES FERNADES Prefeito
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