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sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Justiça condena ex-prefeito de Rio do Fogo por desvio de recursos



Fonte: Novo Jornal 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve condenação do ex-prefeito do município potiguar de Rio do Fogo, Túlio Antonio de Paiva Fagundes, e do ex-secretário de Administração, Fábio Henrique de Góis Carvalho, pela prática do crime de responsabilidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67.
 
A Quarta Turma do TRF5 negou provimento às apelações de Fábio Carvalho e do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento à apelação de Túlio Fagundes, apenas para reduzir a pena deste último quanto ao referido crime de responsabilidade, de sete anos e seis meses para quatro anos e seis meses de reclusão.

O Tribunal concedeu, ainda, de ofício, habeas corpus para reconhecer a absorção dos delitos de dispensa indevida de licitação e uso de documentos falsos alterados pelo crime de responsabilidade.


“Verifica-se que a dispensa indevida de licitação e o uso, pelos réus, de documentos falsos ou alterados ocorreram para a concretização de um delito de maior graduação, consistente no desvio de recursos públicos em proveito próprio. Em vista disso, é necessária a aplicação do princípio da consunção ao caso”, afirmou o relator, desembargador federal Edilson Nobre.

O relator disse, ainda, que, no caso concreto é necessária a aplicação do princípio da consunção ao caso, diante da evidente subsidiariedade dos delitos dos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 304 do Código Penal, em relação ao crime de responsabilidade de prefeito, devendo os crimes-meios (dispensa indevida de licitação e uso de documento falso ou alterado) ser meros fatos impuníveis.

ENTENDA O CASO – O município de Rio do Fogo, situado no estado do Rio Grande do Norte, firmou, no dia 29/12/2000, Convênio de nº 825/2000, com o Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de obter recursos federais no valor de R$ 80 mil, em contrapartida da municipalidade, na importância de R$ 4.700,00, para a reconstrução de 22 casas populares.

O MPF denunciou o ex-prefeito do município de Rio do Fogo, Túlio Fagundes, 48, e o ex-secretário de Administração e presidente da Comissão Permanente de Licitação daquele município (CPL), Fábio Carvalho, 49, por irregularidade no procedimento licitatório (artigo 89 da Lei de Licitações - 8.666/93), Uso de Documento Falso (artigo 304 do Código Penal Brasileiro), Falsificação de Documento Particular (artigo 298 do CPB) e Falsidade Ideológica (artigo 299 do CPB).

Segundo o órgão denunciante, a Prefeitura teria realizado o Convite nº 008/2001, que resultou na contratação da empresa Rev-Print Serviços Ltda. Entretanto, o procedimento licitatório teria sido formalizado fraudulentamente pelo ex-prefeito, com a ajuda do secretário de Administração. Os sócios da empresa teriam afirmado que não participaram de licitação no Município.

A sentença condenou Túlio Fagundes a cinco anos de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor correspondente a 3% do conteúdo econômico do contrato celebrado com dispensa de licitação, em relação ao crime do artigo 89, caput, da Lei 8.666/93; a sete anos e seis meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, no tocante ao delito do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67; a sete anos e seis meses de reclusão, a serem cumpridos no regime semiaberto, no que se refere ao crime do artigo 304, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB); e a 192 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em R$ 180,00.

A decisão de primeira instância condenou Fábio de Carvalho a três anos e três meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa no valor correspondente a 2% do conteúdo econômico do contrato celebrado com dispensa de licitação, quanto ao crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/93; a quatro anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, no tocante ao delito do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67; a dois anos e vinte dois dias de reclusão, em regime aberto, no que se refere ao crime do art. 304, caput, do Código Penal; e a 148 dias-multa, no valor de R$ 180,00 o dia-multa.

Os réus apelaram, defendendo, dentre outras razões, a ausência de desvio de recursos públicos.

A Procuradoria Regional da República, em parecer do procurador Antônio Edílio Magalhães Teixeira, opinou pela concessão, de ofício, de habeas corpus para o reconhecimento da absorção do delito do artigo 304 do Código Penal pelos crimes previstos nos artigos 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e 89 da Lei 8.666/93, bem como pelo desprovimento dos apelos dos réus e provimento, em parte, da apelação da acusação.

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