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quarta-feira, 18 de março de 2020

PREFEITO DE LAJES/RN assina decreto de acordo com Ministério da Saúde e Governo do Estado


DECRETO Nº xxx/2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais lhe conferem a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; CONSIDERANDO que o Rio Grande do Norte decretou, a partir do dia 18 de março de 2020 a suspensão das aulas em todo sistema estadual de educação (REDE ESTADUAL, MUNICIPAL E DA INICIATIVA PRIVADA) , por um período de 15 dias , devido a necessidade de estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados; CONSIDERANDO necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus; DECRETA

Art. 1º- Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do município de Lajes, pelo prazo de 15 (quinze) dias: I – Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; II – Eventos de natureza esportiva; III - atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada; IV- Aglomerações em festas, rios e açudes públicos, passível de retirada do local de forma coercitiva; V – Atividades com público superior a 50 pessoas; VI – Eventos religiosos, procissões e missas; VII – a SCFV; VIII – As visitas do Programa Criança Feliz. § 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Lajes/RN, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de junho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto. § 2º O recesso/férias escolares terá duração de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino. § 3º As unidades escolares da rede privada de ensino de Lajes, poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade. § 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município de Lajes, após o retorno das aulas. § 5º As férias dos servidores da Saúde serão suspensas sem prazo determinado. § 6º As atividades com idosos serão suspensas sem prazo determinado, Art. 2º O município poderá convocar profissionais em caráter extraordinário, se comprovada a necessidade.

Art. 3º O município irá disponibilizar álcool em gel 70% apenas nos locais onde não houver acesso à correta lavagem das mãos. Art. 4º Pessoas oriundas de outras áreas, que adentrem ao município, devem procurar o serviço de saúde. Art. 5º Fica criado Comitê para Prevenção do Coronavírus, sendo composto por Prefeito; Secretaria de Saúde; Procurador; Secretária de Educação; Secretária de Assistência Social; Chefe de Gabinete; Responsável da Defesa Civil; Representante da Vigilância Sanitária; Representante de Epidemiologia e Assessoria de Comunicação. Art. 6º Recomenda-se a toda população do município de Lajes que não frequentem locais como bares e restaurantes, como medida de prevenção e propagação do vírus. Art. 7º As medidas previstas nesse Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no Art. 1º; Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos contrários. Lajes/RN, 18 de março de 2020. 


JOSÉ MARQUES FERNADES Prefeito




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