Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que limita o valor mensal cobrado a título de coparticipação por uma operadora de plano de saúde ao mesmo valor da mensalidade contratada. O caso envolve uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em que a mãe acionou a Justiça após receber cobrança superior a R$ 6 mil, enquanto a mensalidade do plano é de aproximadamente R$ 287,00.
A operadora recorreu da decisão que havia concedido tutela de urgência, alegando que a cobrança estava prevista em contrato e que não existe limite mensal para coparticipação, apenas teto por procedimento. O argumento, no entanto, não foi acolhido pelos desembargadores.
“A coparticipação é admitida pela Lei nº 9.656/1998, artigo 16, e pela jurisprudência, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu. Para o colegiado, a cobrança em valor muito superior à mensalidade caracteriza desequilíbrio contratual e pode comprometer a continuidade da terapia da criança.
A decisão também manteve a suspensão de um boleto já emitido pela operadora. Segundo o entendimento do TJRN, cláusulas contratuais devem respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor e não podem impor ônus excessivo ao usuário, especialmente em casos que envolvem tratamento contínuo de saúde.
Tribuna do Norte
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