ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 021/2021 – GP Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar; CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter Federativo de promoção e defesa da saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 - GP; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde; CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Lajes/RN; CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes; CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19; CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando à imunização do grupo prioritário; CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses; CONSIDERANDO o percentual de ocupação dos leitos destinados ao COVID-19 no Hospital Maternidade Aluízio Alves, inclusive por pacientes graves, que esperam vagas em outras unidades; CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19em nosso Município; CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19; CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios; CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão PróLajes, na qual consta ampla representatividade do poder público e da sociedade civil, inclusive do Parlamento Municipal; DECRETA: Art. 1º.É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas, praças, calçadas, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN; Art. 2º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município; Art. 3º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico; Art. 4º. Fica proibido, em todo o município de Lajes/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada; Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, calçadas, ambientes públicos e privados, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 no território lajense; Art. 6º. Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 19h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações. § 1º. Conforme Decreto Estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações. § 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades: I - Serviços públicos essenciais; II - Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros; III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos; IV - Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher; V - Atividades de segurança privada; VI - Serviços funerários; VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária; VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX - Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; X - Correios, serviços de entregas e transportadoras; XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas; XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos; XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos; XV - Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX - lavanderias; XX - atividades financeiras e de seguros; XX - Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXI - atividades de construção civil; XXII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados; XXIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXIV - atividades industriais; XXV - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; XXVI - serviços de transporte de passageiros; XXVII - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXVIII - cadeia de abastecimento e logística. Art. 7º. O funcionamento de restaurantes, lanchonetes e similares pode ocorrer entre 5h e 19h, após esse horário apenas por meio de delivery; §1º. É permitindo no máximo 10 mesas, com até 2 cadeiras por mesa, separadas pelo distanciamento de 1,5 metros entre si; §2º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido; §3º. Esta regra se aplica aos restaurantes, lanchonetes e similares voltados para atendimento ao público das empresas eólicas; §4º. As normas previstas no caput deste artigo se aplicam aos restaurantes, lanchonetes e similares localizados as margens da BR 304, com exceção do horário, para atendimento excepcionalmente da demanda oriunda da BR, especialmente dos transportes coletivos de passageiros; Art. 8º. Todos os estabelecimentos que não estejam descritos no §2º do artigo 1º deste Decreto, estão proibidos de funcionar entre 17h e 5h da manhã; Art. 9º. Fica determinado o fechamento dos bares com a proibição da venda de bebidas alcoólicas na zona urbana e rural do município de Lajes/RN; §1º. Torna-se proibida a exposição de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do município; §2º. A exposição de bebidas alcoólicas acarreta multa: Primeira abordagem será realizada a notificação do estabelecimento; Na primeira reincidência será aplicado multa de R$ 300,00; Na segunda reincidência será aplicado multa de R$ 600,00; Na terceira reincidência será aplicado multa de R$ 900,00 e o alvará de funcionamento será provisoriamente suspenso; §3º. É terminantemente proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros; Art. 10º. Fica determinado o fechamento das academias; Art. 11º. A prática de esportes coletivos fica suspensa nos espaços públicos e privados; Parágrafo único: é admitido a prática de atividades físicas individuais, a exemplo da caminhada, respeitando-se o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos; Art. 12º. Fica proibida a realização de atividades coletivas com número superior a 5 pessoas; §1º. A realização de atividades coletivas pode ocorrer de acordo com o horário do toque de recolher, estando condicionada ao quantitativo supracitado, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, uso de máscara e disponibilização de álcool 70%; §2º. O ajuntamento de mais de 5 pessoas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros, será considerado atividade coletiva irregular e deverá ser dispersada; §3º. A proibição prevista no caput deste artigo contempla atividades realizadas no interior dos imóveis com pessoas que não residam no local; §4º. A Vigilância Sanitária deverá acionar a Policia Militar para impedir o funcionamento de locais que por sua própria natureza não deveriam está em funcionamento, como casas de jogos, prostibulo, entres outros; Art. 13º. A realização de velório está condicionada ao número máximo de 10 pessoas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos, sendo autorizado apenas familiares entre às 19h e 5h da manhã; Art. 14º. O funcionamento dos templos religiosos está condicionado ao número máximo de 15 pessoas com o distanciamento de 1,5m entre si, uso de máscara, oferta de álcool 70% e aferição da temperatura; §1º. Os templos poderão funcionar entre às 5h da manhã e 19h; §2º. O intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço; §3º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento; §4º. A Vigilância Sanitária fará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada templo comporta; Art. 15º. Em todos os estabelecimentos comerciais o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas deve ser respeitado; Parágrafo único: A Vigilância Sanitária realizará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada estabelecimento pode receber ao mesmo tempo; Art. 16º. A Feira Livre acontecerá de forma restrita aos comerciantes do município; Parágrafo único: será estabelecido um fluxo de pessoas, com definição de entrada e saída, possibilitando a higienização das mãos, verificação de temperatura, exigência da obrigatoriedade do uso da máscara, entre outras iniciativas; Art. 17º. O Centro Comercial Marcelo Montoril - Mercado Público funcionará com uma entrada e uma saída, sendo permitido adentrar no mesmo apenas aqueles que estiverem de máscara, após verificar a temperatura e higienizar as mãos; Art. 18º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, tendo o seu funcionamento apenas para expediente interno, exceto aqueles relacionados a assistência em saúde; §1º. O expediente interno deve ocorrer com até 50% de seus funcionários, dividido por turno; §2º. Todos os funcionário devem preencher o checklist apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja registrado alguma anormalidade, o mesmo deve ser encaminhado para atendimento médico; §3º. Todos os atendimentos a população devem ser iniciados de forma virtual, através de canais amplamente divulgados, caso observe-se a urgência no atendimento presencial, o mesmo deverá ser agendado; A definição das regras de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 será dada de acordo com a média obtida nos últimos 14 dias por meio do seguinte cálculo: Cálculo 1: Soma do número de suspeitos + número de confirmados + número de óbitos confirmados Cálculo 2: A soma deste total é dividida por 14, com isso, passamos a ter a média dos últimos dias DIVISÃO POR CORES MÉDIA FAIXA MEDIDAS Média maior que 80 faixa vermelha lockdown Média entre 50 e 79 faixa laranja mais restritiva Média entre 30 e 49 faixa amarelo menos restritiva Média menor 30 faixa verde flexibilização As medidas adotadas correspondentes a cada faixa serão discutidas na Comissão PróLajes Art. 19º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I – Primeira infração: Notificação; II – Primeira reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$150,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00; III- Segunda reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$300,00 para pessoa jurídica R$ 600,00 e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 30 dias; IV- A partir da terceira reincidência: Aplicação de multa com o valor da última multa multiplicado pelo quantitativo de reincidências, acrescendo 30 dias na suspensão do alvará de forma cumulativa; Art. 20º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia. Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados. I - Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos; II - Gestantes; III - Cardiopatas; IV - Portadores de Diabetes; V - Hipertensos; VI - Portadores de doenças imunodepressoras; Art. 21º. A definição de regras de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 no Município de Lajes passará a seguir a adoção de cores, sendo elas verde, amarelo, laranja e vermelho, de acordo com as normas previstas no Anexo I deste Decreto; Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se; Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 19 de maio de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal ANEXO I Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 19 de maio de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário