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domingo, 19 de outubro de 2014

Supremo definirá desaposentação


Desaposentação é a possibilidade de alguém que já se aposentou contribuir novamente com a Previdência

fonte: tribuna do norte

Sara VasconcelosRepórter

Os ministros do STF retomam no próximo dia 29, a discussão sobre a desaposentação, quando devem definir se reconhecem ou não a possibilidade daqueles que já se aposentaram e retornaram ao trabalho, após a concessão do benefício, ter o direito ou não de incluir as contribuições pagas obrigatoriamente ao INSS. A decisão aguarda o julgamento de uma ação de repercussão geral sobre o tema, que está ocorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF), o primeiro voto do ministro Luís Roberto Barroso já foi favorável a tese. Contudo, logo após esse voto a sessão foi suspensa, já que três ministros estavam ausentes.

No Rio Grande do Norte, não há estimativas junto ao INSS, Ministério do Trabalho e Emprego (antiga DRT), no Tribunal ou Procuradoria Regional do Trabalho (TRT e PRT) sobre ações na Justiça buscando tal direito ou mesmo sobre quantos são os aposentados que estão na situação e poderão ser atingidos, caso o parecer do Supremo seja pelo reconhecimento.

O ministro do STF Luís  Roberto Barroso, relator do processo, votou favorável. Ele reconheceu parcialmente o direito dos trabalhadores que estão na ativa mesmo após aposentados, pedirem a renúncia ao atual benefício para a concessão de um benefício mais vantajoso sem a devolução dos valores já recebidos. 
A decisão do STF deverá servir de base para cerca de 70 mil processos que “repousam” nas   prateleiras dos tribunais de todo o Brasil. Caso o entendimento seja pela validade da desaposentação, o INSS terá que fazer a conversão da aposentadoria somando os novos valores da contribuição. 

Com isso, quem possui aposentadoria proporcional poderá transformá-la em integral e muitos segurados deixarão de ser afetados pelo fator previdenciário, uma vez que será levada em conta a idade atual. De acordo com cálculo do ministro Barroso, a proposta aumentará o valor do benefício, em média, em 24,7% para quem se mantém no mercado, após aposentadoria. 

Os principais casos ocorrem em função do segurado pretender renunciar de sua aposentadoria proporcional para conseguir a aposentadoria integral ou mais próxima do teto. Nesse caso, é obrigatório apresentar os cálculos ao juiz, para comprovar a situação mais vantajosa. Até que a nova aposentadoria saia, a pessoa beneficiária do INSS continua recebendo a aposentadoria antiga sem prejuízos.

A primeira decisão ocorreu  em 2010, quando o ministro relator, Marco Aurélio Mello, votou a favor do recálculo do benefício, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Tófolli.

Entrevista: Vandrea Alves - advogada e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RN

O que significa desaposentação, na prática?

Na prática, é a possibilidade de alguém que já se aposentou e depois voltou a vida laborativa a contribuir novamente com a previdência, por meio do recolhimentos,  ter uma vantagem na aposentadoria ou situação inicial. Hoje, a legislação não concede a essa pessoa nenhum benefício ou vantagem, além da reabilitação ou salário-família. O valor recolhido não gera ganho algum, uma vez que o sistema previdenciário brasileiro é solidário e as pessoas que estão trabalhando custeiam o benefício daqueles que estão inativos. A doutrina criou a possibilidade desse antigo segurado e atual aposentado pedir a renúncia da aposentadoria de número 1 e pedir a de número 2 considerando o período que ele contribuiu depois. Ou seja, é fazer com que esse período de nova contribuição sem receber benefício da previdência passem a ser computados no cálculo da aposentadoria para obter maior vantagem, aumentar renda. 

Qualquer pessoa pode requerer?

Qualquer pessoa que se aposentou, parou e voltou a contribuir com a previdência. Esse ato de renúncia ou desistência à aposentadoria anterior para obter benefício mais vantajoso só é possível por vias judiciais, não se consegue por via administrativa uma vez que o INSS não reconhece. É a lei da contrapartida: se eu pago o sistema tem que me dar algum benefício. E esse benefício é o aumento da renda, após análise da situação caso a caso. Não pode ser tratada com irresponsabilidade, é preciso cuidado e critérios para os cálculos.

Como é feito o cálculo, caso o STF julgue procedente?

As regras da aposentadoria sofreram alterações em 1998 e em 2003, devido emendas constitucionais. A maior parte dos segurados estão sob o Regime Geral, que está submetido as mudanças a partir de 1998, que era em cima de 36 salários-mínimos. Depois disso passou-se a contar com o chamado fator previdenciário uma fórmula, à grosso modo, que diminui a renda do trabalhador em 30%, depois que se aposenta em relação ao que recebia quando na ativa. Esse fórmula leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida. 

Caso aprovada, pode agravar o déficit da Previdência?

Esse é o argumento contrário usado pela União e a Previdência Nacional, de que causaria um rombo de R$ 50 bilhões na previdência em 20 anos. O argumento favorável é a lei da contrapartida e, além disso, que estas contribuições pagas após a aposentadoria não estão no equilíbrio financeiro atuarial. É preciso entender que o Regime Geral de Previdência Social é um sistema de regime simples, ou seja, como se fosse um cofre em que todos colocam a contribuição e depois cada um recebe uma parte, não se capitaliza. No Judiciário hoje esses pedidos de desaposentação passaram a ser decididos das seguintes formas: primeira, é concedido mediante a renúncia dos valores antigos, ou seja, não é acumulativo. Segunda possibilidade não é possível. E a terceira é que é possível e não é preciso abdicar da aposentadoria 1 por ser verba alimentar, não se cobrando de volta. Ou seja, gera controvérsia.

Na prática, as regras se aplicam tanto para servidores públicos quanto da iniciativa privada?

Tudo isso começou com a interpretação da contagem recíproca, esse dispositivo disse que é possível contar o tempo de serviço da iniciativa privada e no serviço público para fins de aposentadoria. Com as reformas ocorridas em 1998 e 2003, os legisladores tiveram por objetivo aproximar os dois regimes e prejudicar o beneficiário, já que a renda diminui. É possível fazer a transporte do tempo de serviço, mas vai requerer uma nova aposentadoria e comprovar que é mais vantagem.

Mas é o mesmo procedimento para quem está no serviço público e privado requerer. Tem os mesmos direitos?

Partindo do Regime Geral, pode pedir qualquer aposentado que tenha contribuído, após a aposentadoria, com o objetivo de computar o período e os salários de contribuição posteriores em um novo benefício. Isso alcança quem se aposentou por tempo de contribuição, por idade e por regime especial, que é a circunstância de fazer diminuir o prejuízo do fator previdenciário. No caso do regime próprio, que seriam os servidores ocupantes de cargos efetivos da União, Estado ou Municípios, tem, em tese, o instrumento de reversão, ou seja, a possibilidade da pessoa voltar ao trabalho depois de aposentado pelo Regime Próprio.

Isso também se aplica àqueles que pagam a previdência privada?

A previdência complementar ou privada é contratual. Então, não é contemplado. No caso, se deve observar o contrato de direito privado.

Quantos são os aposentados no Estado que estão em situação de aposentação e poderão ser beneficiados, caso o STJ dê parecer favorável?
Não temos dados do Estado. Há uma estimativa do Governo de que geraria um impacto de R$ 50 bilhões em 20 anos. Segundo a AGU, são cerca de 120 mil ações em todo o país que serão atingidas por essa decisão do Supremo. 

Sem devolver, quer dizer que acumula?

Bem colocado. Não. Na verdade, ainda não há definição só com a posição do Supremo. A comunidade previdenciária acredita que deve ser fixado um limite para pedir o novo cálculo e a temporalidade.


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