A Justiça Federal em Brasília rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o blogueiro Allan dos Santos, apoiador do presidente Jair Bolsonaro. Ele era acusado de ameaçar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso.
A juíza Pollyana Kelly Alves, da 12ª Vara Federal Criminal, avaliou que os ataques do blogueiro estavam protegidos pela liberdade de expressão e que o MPF não conseguiu comprovar uma ameaça efetiva.
Segundo a denúncia, as ameaças foram feitas durante a gravação de um vídeo intitulado “Barroso é um miliciano digital”, em que Allan dos Santos ataca Barroso por, supostamente, ter se referido a ele como “terrorista digital”.
Na gravação, Allan diz que se o ministro “tirar o digital” e colocar “só terrorista”, ele verá o que será feito com ele. De acordo com o documento, o arquivo foi publicado nas redes sociais em 24 de novembro de 2020.
“As ameaças e a incitação ao crime foram proferidas durante a gravação do vídeo intitulado ‘Barroso é um miliciano digital’ […], na qual Allan dos Santos fez as seguintes declarações: ‘Tira o digital, se você tem c…! Tira a p… do digital, e cresce! Dá nome aos bois! De uma vez por todas Barroso, vira homem! Tira a p… do digital! E bota só terrorista! Para você ver o que a gente faz com você. Tá na hora de falar grosso nessa p…!'”, diz o documento.
Após a divulgação do vídeo, Barroso representou ao MPF, na condição de vítima, e solicitou a adoção de medidas cabíveis.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Allan dos Santos pelos crimes de ameaça (pena prevista de 1 a 6 meses de detenção) e incitação ao crime de ameaça (pena prevista de 3 a 6 meses de detenção).
O MPF sustenta no documento que a declaração de Allan extrapola o direito de liberdade de expressão, pois apresenta “designíos claros de ódio e repúdio contra instituições constitucionais e seu representante”.
Decisão
A decisão afirma que o Ministério Público não conseguiu reunir indícios dos crimes de ameaça ou incitação a ameaça.
“As invectivas lançadas pelo denunciado, conquanto grosseiras, não passam de bravatas e impropérios, consoante já mencionado. Sucede que os conteúdos tidos por ameaçadores para fins de configuração do crime de ameaça devem provocar receio factível e real”, diz.
A juíza afirmou que “as grosserias do denunciado, conquanto reveladoras de um estado de ânimo acirrado, não consubstanciam ameaças sólidas muito menos traduzem-se em incitação a práticas de crime contra a suposta vítima”.
Pollyana afirmou que liberdade de expressão e a imprensa livre são pilares de uma sociedade democrática e quem exerce função pública fica exposto a publicações que citem seu nome, seja positiva ou negativamente.
“Tenho ressaltado que o direito de liberdade de expressão dos pensamentos e ideias consiste em amparo àquele que emite críticas, ainda que inconvenientes e injustas. Em uma democracia, todo indivíduo deve ter assegurado o direito de emitir suas opiniões sem receios ou medos, sobretudo aquelas causadoras de desconforto ao criticado”, escreveu.
G1
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