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quarta-feira, 30 de março de 2022

IPERN teve respaldo de decisão judicial para descumprir ordem do TCE sobre aposentadorias

 




Condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a ressarcir os cofres públicos com valores relativos a aposentadorias de servidores estaduais pagas de forma considerada irregular, o presidente do Instituto de Previdência do RN (Ipern), Nereu Linhares, divulgou uma nota nesta terça-feira (29), esclarecendo o porquê de não ter cumpridos as decisões do TCE. Segundo ele, a "mencionadas recomendações" consistiam, na sua maioria, em retirar do contracheque dos servidores vantagens de caráter temporária sobre as quais incidiu por anos a contribuição. 

E mais: a outra decisão, na Justiça, que suspende os efeitos das recomendações do TCE, o que permitiria o Ipern a manter o pagamento. Veja a nota, na íntegra, do IPERN: 

O IPERN vem a público, por seu Presidente, em razão de notícia veiculada sobre suposto descumprimento de recomendações do TCE, esclarece o seguinte: 

As mencionadas recomendações do TCE consistem, na sua maioria, em retirar do contracheque dos servidores aposentados e dos pensionistas, as vantagens de caráter temporário sobre as quais incidiu por anos a contribuição previdenciária e que, por essa razão, eles servidores as incorporaram nos proventos de suas aposentadorias desde o ano de 2014. 

Inconformados com tais recomendações, os servidores, através do seu Sindicato, ajuizaram contra o IPERN e contra o TCE, na 2ª Vara da Fazenda Pública, a Ação Cível nº 0811707-97.2021.8.20.5001, onde foi concedida liminar suspendendo os efeitos da recomendação do TCE até a decisão final dessa Ação, sendo ambos os réus (IPERN e TCE) intimados dessa decisão liminar, o que impediu o IPERN fazer qualquer alteração do valor dos benefícios dos servidores como recomendava o TCE. 

Questionando a liminar do juízo de 1ª Instância, tanto o TCE, quanto a PGE interpuseram agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado, sendo o 1º distribuído para a Terceira Câmara Cível (processo nº 0806830-82.2021.8.20.0000) e o 2º para a Segunda Câmara (processo nº 0808150-70.2021.8.20.0000), cujos julgamentos foram divergentes, o 1º suspendendo os efeitos da liminar do Juiz e o 2º mantendo essa Liminar, fato esse que não deixa alternativa para o IPERN, que não seja aguardar Acórdão do próprio Tribunal de Justiça definindo qual das duas decisões deve ser considerada válida.

Vale ressaltar ainda que, no referido Agravo interposto pelo TCE, este sequer indicou o IPERN, que em razão disso, até hoje não foi intimado sobre as respectivas decisões, não cabendo assim nenhuma interpretação de descumprimento

96 FM




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