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sexta-feira, 1 de abril de 2016

Para MPF, condenação da ex-prefeita de Santo Antônio (RN) deve ser mantida



Fonte: http://www.mpf.mp.br/regiao5/sala-de-imprensa/noticias-r5/para-mpf-condenacao-da-ex-prefeita-de-santo-antonio-rn-deve-ser-mantida

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer a favor de que seja mantida a condenação de Liliane Regis Ribeiro Coutinho Barbalho Silva, ex-prefeita do município de Santo Antônio, no Rio Grande do Norte. Ela foi condenada, pela 5ª Vara da Justiça Federal naquele estado, por improbidade administrativa, e recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife. A apelação será julgada pela Primeira Turma da Corte.
Nos meses de maio e julho de 2005, durante a gestão de Liliane Barbalho (2005-2008), o município recebeu R$ 156.802,72, repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), por meio do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESMS). Os recursos, destinados à construção de sistemas de esgotamento sanitário, eram oriundos do Convênio n.º 517/2003.
A Funasa não aprovou a prestação de contas parcial, referente à primeira e à segunda parcelas do convênio, pois faltavam diversos documentos para comprovação da regularidade e boa aplicação dos recursos repassados. Em 2009, o Relatório de Visita Técnica feito pelo órgão apontou que apenas 49,95% da obra havia sido concluída, embora tenham sido liberados mais de 80% do valor convênio para a empresa Diamante Construções e Serviços, responsável pelas obras. O baixo percentual de conclusão da obra também foi constatado pela perícia criminal realizada pela Polícia Federal, que observou um prejuízo de R$ 46.966,13 às finanças públicas.
A ex-prefeita alegou que os trabalhos técnicos realizados aconteceram bem após o término do seu mandato. Porém, existe acompanhamento técnico elaborado durante sua gestão, mais especificamente em 25 de setembro de 2007, que atestou apenas a execução de 16% das ações e atividades programadas para o PESMS.
Para o MPF, o prejuízo causado aos cofres públicos decorre do fato de ter havido a transferência antecipada à empresa contratada antes mesmo da execução das obras na mesma proporção desse pagamento, o que justifica a condenação da ex-prefeita. Além disso, mesmo que a ré não fosse mais prefeita à época do prazo final da execução das obras, isso não elimina sua responsabilidade pela execução de parte das obras, em quantidade proporcional aos recursos que foram transferidos ao município durante seu mandato. O Ministério Público destaca ainda que a irregularidade trouxe inegável prejuízo ao município, que ficou impedido de receber novos recursos da União.
Caso a sentença seja integralmente mantida, Liliane Barbalho estará sujeita às penas já aplicadas em primeira instância: devolução do valor integral de R$ 46.966,13; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dano, a ser revertida para a Funasa, e proibição de realizar contratos com o Poder Público e receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

N.º do processo: 2009.84.00.005451-8 (AC 585357 PB)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.84.00.005451-8
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A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

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