LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o Bens de uso comum, para
fins eleitorais, são
os assim definidos pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que
a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade
privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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