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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Prefeito de Pedra Preta/RN tem contas de campanha desaprovadas pelo TSE



Diário Oficial da União (Pág. 35. . Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 29 de Agosto de 2014) Clique na imagem para acessar
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-09.2012.6.20.0017 PEDRA PRETA-RN 17ª Zona Eleitoral (LAJES)
RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO BANDEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA E OUTROS
Ministro Gilmar Mendes
Protocolo: 17.570/2013
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-09.2012.6.20.0017 - CLASSE 32 - PEDRA PRETA - RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Recorrente: Luiz Antônio Bandeira de Souza
Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e outros
Eleições 2012. Prestação de contas. Candidato ao cargo de prefeito. Contas de campanha desaprovadas. Município onde há correspondente bancário. Abertura de conta bancária pelo candidato. Ausência de movimentação de recursos financeiros pela conta bancária específica. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO
1. Trata-se da prestação de contas de Luiz Antônio Bandeira de Souza, candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2012, desaprovada pela sentença de fls. 154-155.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso interposto dessa decisão em acórdão assim resumido (fl. 185):
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXISTÊNCIA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NO MUNICÍPIO -NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12, § 5º, DA RESOLUÇÃO 23.367/2012 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DA CAMPANHA EM CONTA ESPECÍFICA - FALHA INSANÁVEL - DESAPROVAÇÃO.
Não incide a exceção contida no art. 12, § 5º, da Resolução nº 23.367/2012, quando verificada a existência de correspondente bancário no município.
A ausência de movimentação de recursos financeiros pela conta bancária específica implica em desaprovação das contas, conforme disciplinado no art. 17 da Resolução nº 23.367/2012. (fl. 185)
Opostos embargos de declaração (fls. 191-195), foram rejeitados à unanimidade pelo TRE/RN. O acórdão ficou assim ementado (fl. 213):
RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DOS PONTOS APRECIADOS NO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - DESPROVIMENTO.
1. Desnecessária a integração do julgado ante a ausência de qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas no recurso, em perfeita harmonia com a legislação pertinente e com os precedentes da jurisprudência do TSE e desta Corte.
2. Afasta-se o caráter protelatório dos embargos, considerando o notório propósito de prequestionamento (Súmula nº 98, STJ).
Seguiu-se a interposição de recurso especial por Luiz Antônio Bandeira de Souza (fls. 220-229) com fundamento no art. 276, inciso I, alínea a, do CE e no art. 121§ 4º, da CF/1988, no qual alegou, em síntese, que:
a) os candidatos aos cargos de prefeito e vereador dos municípios nos quais não houvesse agência bancária estariam dispensados da abertura de conta bancária pelo disposto no art. 22§ 2º, da Lei nº 9.504/1997;
b) o acórdão recorrido teria violado os princípios constitucionais da legalidade e da independência e harmonia entre os Poderes ao afastar a exceção invocada, pois seria vedado à Justiça Eleitoral "criar regramento" (fl. 228);
c) não há embasamento legal que sustente a afirmação do Regional de que "uma vez aberta conta bancária específica, toda a movimentação financeira deve nela ocorrer, mesmo inexistindo obrigatoriedade legal para tal abertura" (fl. 224).
Admitido o recurso (fl. 243), teve o seguimento negado, por intempestividade, pois o Ministro Marco Aurélio, a quem foi distribuído (fl. 252), entende que os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos (fl. 253).
Contra essa decisão, Luiz Antônio Bandeira de Souza interpôs agravo regimental (fls. 255-262).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do agravo regimental e pelo não conhecimento do recurso especial eleitoral (fls. 265-268).
Esta Corte Superior deu provimento ao agravo regimental, para considerar tempestivo o recurso especial, em razão de ser pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (fl. 271).
Decido.
2. Extraio do acórdão regional (fls. 186-187):
Em suas razões recursais, o candidato ressaltou que a sentença não teria observado a dispensa de abertura de conta bancária para a candidatura de prefeito em município onde não houvesse agência bancária, caso ao qual alegou se amoldar (art. 22§ 2º, da Lei 9.504/1997).

No entanto, em decisão de fls. 164/165, a eminente magistrada deixou registrado que a cidade de Pedra Preta possui agência do Banco do Brasil funcionando dentro dos Correios, por meio de convênio firmado entre as duas instituições.
Mesmo argumentando que estaria resguardado pela exceção disposta no § 2º do art. 22 da Lei 9.504/1997, o candidato abriu conta bancária para campanha (fl. 138).
Assim sendo, ainda que não houvesse agência bancária no município, no momento em que o candidato optou em abrir conta bancária específica, passou a ter o dever de cumprir as regras gerais que regulam o tema, deixando de ser acobertado pela exceção (neste sentido, precedentes desta Corte: RE 460-88, Rel. Juiz Jailsom Leandro de Sousa DJE: 05/04/2013, RE 466-95, Rel. Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, DJE: 01/03/2013, RE 327-34, rel. Juiz Arthur Cortez Bonifácio, DJE: 16/04/2013).
Pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato movimentou recursos financeiros sem transitar pela conta bancária específica.
Na espécie, as doações em dinheiro que deixaram de transitar pela conta da campanha representaram aproximadamente 35,90% [...] dos recursos arrecadados.
Pelo exposto, diante da constatação de movimentação de recursos financeiros sem transitar pela conta específica e do não enquadramento da candidatura na exceção prevista no § 2º do art. 22 da Lei 9.504/1997, a desaprovação das contas é imposição legal, nos termos do art. 17 da Resolução TSE nº 23.376/2012 c/c o § 3ºdo art. 22 da Lei 9.504/97.
Com base na compreensão da reserva legal proporcional, entendo que nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.
No caso, o Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do candidato, devido à constatação de movimentação de recursos financeiros, na ordem de 35,90% do montante arrecadado, sem transitar pela conta específica e pelo não enquadramento da candidatura na exceção prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.504/1997, em virtude de no município haver correspondente bancário.
Reformar a conclusão regional, se possível, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O fato de o Presidente do Tribunal a quo, por ocasião da análise de admissibilidade, adentrar no mérito recursal não importa em preclusão que obste este Tribunal de exercer segundo juízo de admissibilidade, não havendo falar em usurpação de competência. Precedentes.
2. A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal Regional Eleitoral no que concerne à insanabilidade das falhas encontradas nas contas do agravante exigiria, como consigna a decisão agravada, nova incursão nos elementos probatórios dos autos, o que é inviável, segundo as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
3. Fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova. Precedente do STJ.
4. Nega-se provimento ao agravo interno.
(AgR-AI nº 2647-13/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.8.2012)
Prestação de contas. Partido político.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o recebimento de recursos de origem não identificada enseja a desaprovação das contas do partido, não cabendo, pois, a sua aprovação com ressalvas.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e analisar os documentos juntados, a fim de concluir que as falhas detectadas na prestação de contas teriam sido devidamente justificadas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 28360-69/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 7.12.2011)
Por fim, consigno que esta Corte, ao se manifestar sobre a segunda parte do § 2º do art. 22 da Lei nº9.504/1997, decidiu que
[...] A abertura de conta bancária em município com menos de 20.000 (vinte mil) eleitores, embora facultativa, obriga o candidato que assim o fizer a observar as regras aplicáveis ao processo de prestação de contas de campanha. [...]
(REspe nº 201-53 /AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.4.2014)
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6º, do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161-50.2013.6.00.0000 TERESINA-PI
RECORRENTES: WILSON NUNES MARTINS E OUTRO

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