PREVLAJES INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2013: FIQUEM LIGADO.
Depois de muito se falar e muito se arrecadar, e POUCO EXPLICAR é Publicado essa Instrução Normativa, que a grande maioria dos servidores, e digo a grande maioria, ainda com modesta, pois, é a grande, grande, mesmo, não sabem nem o que danado é isso. Fica o recado, que tornem ao menos as coisas mais claras paras os servidores, pois, os senhores, sairão da Administração Pública com um soldo bastante generoso, porém a grande massa, que padecerá.
Essa mensagem é para os Senhores Vereadores também, que na Gestão Passada terminou de "lascar" os funcionários com a aprovação do Projeto de Lei que TIROU dos funcionários os poucos Direitos que tinham. Ainda um teve a cara de pau de me dizer que tinha outros benefícios para o servidor, perguntei ao Edil qual seria esses direitos, o mesmo ficou enrolando e não disse nada. Até deixei meu número de celular para que ele pudesse me dizer quais seriam esses tais direito depois. ISSO FOI NA SEMANA DA ELEIÇÃO, E ATÉ AGORA O EDIL AINDA NÃO ME RESPONDEU. Não Bastando ainda as besteiradas o Edil ainda confessa que NUNCA votou contra os Projetos do Executivo.
PREVLAJES
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2013
Regulamenta as regras para a concessão dos benefícios previdenciários, constantes na Lei n.º 558/2013 - PrevLajes.
A DIRETORA EXECUTIVA DO PREVLAJES, no exercício da competência prevista nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 558/2013, RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Lajes/RN, definidos através da Lei 588/2013, em seu Capítulo IV – Do Plano de Benefícios, artigo 25, inciso I, alíneas “f”, “g”, “h” e “i”.
CAPÍTULO I
Do Salário-Família
Art. 2º – Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado ativo ou inativo do PrevLajes que receba remuneração bruta ou provento mensal, igual ou inferior ao valor definido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - O aposentado por invalidez e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, em caso de aposentadoria especial essas idades-limites são reduzidas em cinco anos, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria a partir do seu requerimento.
§ 2º - O pensionista não faz jus ao salário-família, seja porque os dependentes somente têm direito à pensão e ao auxílio-reclusão, seja porque o salário-família não se incorpora ao benefício.
§ 3º - Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família, somente até os 14 (quatorze) anos de idade ou se inválidos. Equiparam-se ao filho, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada à dependência econômica.
§ 4º - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade, dever ser comprovada por laudo médico pericial.
Art. 3º – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, será o mesmo definido no âmbito do RGPS, inclusive quanto à sua atualização, e será definido em Portaria da autoridade gestora do PrevLajes.
Parágrafo único: Quando o segurado estiver cedido, o salário-família é pago pelo órgão ou ente que tiver a responsabilidade pelo pagamento de sua remuneração, efetuando-se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 4º – Quando pai e mãe forem segurados do PrevLajes, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único: No caso previsto no caput deste artigo, havendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passa a ser pago diretamente e exclusivamente àquele segurado a cargo de quem ficar o sustento da criança ou adolescente.
Art. 5º – O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos (7) sete anos de idade.
§ 1º - As cotas do salário-família serão pagas mensalmente junto com o salário.
§ 2º - A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
§ 3º - Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
§ 4º - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do segurado servidor.
Art. 6º – A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração, ao provento de inatividade ou ao benefício, não compondo a remuneração de contribuição.
CAPÍTULO II
Do Auxílio- Doença
Art. 7º - O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo por ocasião da data do evento.
§ 1º - O auxílio-doença será concedido, a partir do requerimento do interessado devidamente instruído com base em atestado médico válido, que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º - Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, mediante a apresentação de atestado médico, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§4º - O segurado somente deverá ser encaminhado à junta médica, quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5º - Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias do novo afastamento.
§ 6º - O auxílio será pago pelo órgão ou ente público para o qual esteja o servidor cedido, efetivando-se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 8º – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º - Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
§ 2º - Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
CAPÍTULO III
Do Salário-Maternidade
Art. 9º – Será devido salário-maternidade à segurada ativa gestante, por 120 (cento e vinte dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada e será pago pelo RPPS de Lajes/RN.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso e na hipótese de natimorto, comprovados mediante atestado médico válido, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade (auxílio-doença), quando ocorrer incapacidade em concomitância com o salário-maternidade, o auxílio-doença é suspenso enquanto perdurar aquele benefício.
Art. 10 – À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
CAPÍTULO IV
Do Auxílio-Reclusão
Art. 11 – Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do segurado recolhido à prisão, que receba remuneração, mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS de baixa renda e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Parágrafo único: O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda.
Art. 12 - O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recluso, a contar da data em que esse deixar de receber a remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.
§ 1º - O auxílio-reclusão não será pago ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.
Art. 13 – Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, são exigidos:
I - documento emitido pelo departamento pessoal do Município que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado;
II - certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
Paragrafo único: É obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 14 - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, a partir:
I - da data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário;
II - da data do requerimento, quando requerida após trinta (30) dias da data do recolhimento ao estabelecimento penitenciário;
Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses deve ser verificada a data em que fora suspenso o pagamento da remuneração do servidor, só sendo devido o pagamento do auxílio ao dependente quando suspenso o pagamento da remuneração ao servidor.
Art. 15 - O auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público, quando ocorrerá a perda do vínculo do segurado e de seus dependentes.
§ 1º - O dependente beneficiário deve apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente, sob pena de suspensão imediata do benefício.
§ 2º - O benefício é suspenso no caso de fuga, nada sendo devido aos dependentes enquanto o segurado estiver evadido.
§ 3º - Se houver recaptura do segurado, o benefício é restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, sem efeito retroativo, desde queesteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 16 - O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade ainda que de forma condicional, quando da progressão para o regime aberto ou do trânsito em julgado da sentença condenatória de que resulte perda do cargo.
Art. 17 - Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago é automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 18 - Aplicam-se, ao auxílio-reclusão, as normas referentes à pensão previdenciária, quanto à necessidade da preexistência de dependência econômica, declarada judicialmente, com exceção daqueles dependentes aos quais se presume a dependência, conforme definição prevista no artigo 8º da Lei 558/2013.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013.
Lajes/RN, em 18 de Setembro de 2013.
NERLANI FERREIRA DE BRITO CABRAL
Diretora Executiva do Prevlajes
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