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terça-feira, 16 de setembro de 2014

instituições religiosas não podem ser confundidas com comícios



A Justiça alerta que caso haja abuso de poder religioso, os candidatos podem ter o registro eleitoral suspenso ou podem ser cassados.
Apesar do número crescente de líderes religiosos na política, o juiz Anastácio Menezes, responsável pela propaganda eleitoral em Rio Branco, garante que é prudente que o candidato se afaste da Igreja até as eleições, mesmo não existindo uma norma que obrigue a desincompatibilização.
A busca por votos dentro das Instituições religiosas é uma constante. Cada vez mais, líderes religiosos se aliam a determinado candidato em busca de futuros apoios e regalias. As Igrejas estão se tornando palco de propaganda eleitoral, por esse motivo, a Justiça alerta que caso haja abuso de poder religioso, os candidatos podem ter o registro eleitoral suspenso ou podem ser cassados.
"Na lei geral de eleições está colocado que em atos públicos e abertos ao público, e aí se inserem os cultos religiosos, não pode haver nenhum tipo de propaganda eleitoral. Em um comício, que é um ato destinado a propaganda eleitoral, o religioso pode perfeitamente falar da palavra de Deus. O problema é ele falar de eleição no culto dele", afirma o juiz.
Portanto, os candidatos ligados a alguma Instituição religiosa devem ficar atentos à Lei, evitando que eventuais abusos de poder religioso aconteçam dentro das Igrejas.
Com informações do G1 Acre
Veja o que diz a LEI:

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



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