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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Rosalba é condenada por improbidade devido à contratação irregular de servidores

Contratação, sem concurso público, aconteceu entre 1997 e 2004, quando foi prefeita de Mossoró. Decisão cabe recurso. Ciarlini Rosado, foi condenada em virtude da contratação de servidores sem concurso público, entre 1997 e 2004, quando foi prefeita de Mossoró. Segundo o Ministério Público, Rosalba, na condição de governante, teria admitido pessoal para prestar serviço ao Município sem a deflagração do devido concurso público, em situações que não caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando, com isso, a regra inserida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro. 

A condenação contempla as penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade, sob a alegação de que praticou ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa (que é frustrar a licitude de concurso público).

Rosalba Ciarlini foi condenada nas sanções de pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos – todas previstas no inciso III, do art.12, da Lei nº. 8.429/92.

Para o Ministério Público, a conduta da ex-prefeita caracteriza ato de improbidade administrativa, justamente porque as contratações temporárias realizadas pela gestora não se enquadram na situação de temporariedade, muito menos de excepcionalidade. O MP alegou que os servidores contratados temporariamente promoviam atividades em diversos setores da Administração Municipal, cujas atribuições públicas possuem "natureza permanente, obrigatória e imprescindível diante das responsabilidades constitucionais dos Municípios".

Sem concurso

Com isso, a ex-prefeita teria violado a regra constitucional do concurso público, conduta que se amolda ao tipo do artigo 11, inciso V da Lei nº. 8.429/92.

Para o juiz Airton Pinheiro, as funções desempenhadas pelos profissionais contratados - essencialmente da área de saúde, como médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas etc, conforme demonstra a documentação anexada aos autos, eram de caráter permanente e fundamentais ao Município, de modo que não poderiam ser desenvolvidas de forma transitória.

“Nesse espeque, figura inquestionável o dolo da ré em violar o seu dever de realizar concurso público para admissão de pessoal, postura adotada durante os anos de sua gestão, optando claramente pela celebração de inúmeros contratos temporários para suprir atividades permanentes da administração pública”, concluiu.

Por: Gerlane Lima, Com informações do TJ

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