fonte: portal no ar
O presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), vereador Albert Dickson promulgou a lei municipal que obriga a afixação de quadro informativo em postos de combustível. A Lei nº 0400/2014 foi publicada em Diário Oficial do Município (DOM), nesta quarta-feira (19).
De acordo com o documento, a lei municipal está em acordo com os termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. – Os postos de revenda de combustível terão o prazo de 15 dias para atenderem às determinações desta Lei, a partir da data de sua publicação.
Ela exige que nos quadros informativos, os estabelecimentos comerciais coloquem a disposição dos clientes informações sobre o preço do combustível comercializado pela refinaria; preço de combustível comercializado no posto de revenda; preço de aditivos e insumos eventualmente adicionados ao combustível; valor correspondente à parcela das distribuidoras; e incidência da carga tributária, federal e estadual, sobre o produto, levando-se em consideração a alíquota e eventuais subsídios.
A lei prevê que o proprietário ou titular de qualquer natureza de posto de revenda de combustível responderá perante a Administração Pública pelo descumprimento dos termos da lei, constituindo-se em crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais.
Abaixo integra do texto da lei:
LEI PROMULGADA Nº 0400/2014
Dispõe sobre afixação de quadro informativo nos postos de revenda de combustível, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – no âmbito do Município de Natal, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica determinada, em observância aos artigos 6º, inciso III e 55, § 1º, da Lei nº 8.078/90, a afixação de quadro informativo permanente nos postos de revenda de combustível, em local de acentuada visibilidade, com especificações sobre o combustível comercializado.
- 1º – O quadro informativo a que se reporta esta Lei deverá conter informações adequadas, claras e corretas sobre o combustível comercializado, com as seguintes especificações:
I – preço do combustível comercializado pela refinaria;
II – preço de combustível comercializado no posto de revenda;
III – preço de aditivos e insumos eventualmente adicionados ao combustível;
IV – valor correspondente à parcela das distribuidoras;
V – incidência da carga tributária, federal e estadual, sobre o produto, levando-se em
consideração a alíquota e eventuais subsídios, dos tributos:
- a) Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), observando-se
as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- b) Contribuição para o Programa de Integração Social do Trabalhador e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
- c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS);
- d) Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
- e) Outras incidências que estejam em vigor ou que eventualmente passem a vigorar.
VI – margem de lucro praticada pelo distribuidor;
VII – margem de lucro praticado pelo revendedor:
- a) Ad valorem, tendo como base a unidade de medida adotada;
- b) Constar, de forma clara e visível, o telefone da Procuradoria do Consumidor, no rodapé
do quadro informativo.
Art. 2º – Os postos de revenda de combustível terão o prazo de 15 (quinze) dias para atenderem às determinações desta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º – O proprietário ou titular de qualquer natureza de posto de revenda de combustível responderá perante a Administração Pública pela inobservância dos preceitos insculpidos nesta Lei, constituindo-se em crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, conforme ordena o artigo 61, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 13 de novembro de 2014.
Albert Dickson – Presidente
Dickson Nasser Júnior – Primeiro Secretário
Ubaldo Fernandes – Segundo Secretário
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