Via robsoncabugi
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde; CONSIDERANDO que a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adotou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, através da qual se devem garantir direitos e deveres da pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que constitui crime previsto no art. 243 do ECA, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;
CONSIDERANDO que o artigo 258-C do ECA prevê que quem descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 haverá possibilidade de aplicação da penalidade de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Medida Administrativa de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada;
CONSIDERANDO a permanente preocupação quanto ao consumo indiscriminado de bebidas alcoólicas pelos adolescentes em estabelecimento de lazer como bares e similares; CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos (cf. art. 227 da Constituição Federal c/c art. 4º caput, art. 5º, art.18 e art. 70, todos da Lei 8.069/90);
CONSIDERANDO o caráter protecionista do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, no seu art. 70, ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público pode expedir recomendações visando garantir o respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual, cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
RESOLVE RECOMENDAR:
1) A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE LAJES: que se abstenham de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica, sob pena de responderem criminalmente pelo crime previsto no art. 243 do ECA cuja pena é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, fixando ainda em local visível cartaz (fornecido por este órgão) com a proibição;
2) AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE LAJES e AGENTES JUDICIÁRIOS DE PROTEÇÃO: que ao tomarem conhecimento da contravenção e/ou crime em tela, comuniquem o fato imediatamente ao Delegado de Polícia e/ou Policiais locais, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das medidas de proteção à criança ou adolescente que estejam em situação de risco e autuação pela prática de infração administrativa;
3) AO MUNICÍPIO DE LAJES, que quando da expedição de alvarás de funcionamento de estabelecimentos de lazer imponha a condicionante de colocação de cartazes advertindo da proibição de venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos, com a finalidade de coibir a prática do crime descrito no art. 243 do ECA.
Determino ainda que a Secretaria desta Promotoria:
1-) Encaminhe cópia da presente recomendação ao CAOP Infância e Juventude e para publicação do Diário Oficial do Estado (DOE/RN);
2-) Encaminhe cópia da presente recomendação para imprensa falada e escrita local visando dar ampla publicidade, para ciência da população em geral; e aos proprietários de bares e congêneres para ciência direta;
3-) Encaminhe vias para a Delegacia de Polícia de Lajes, Cia. da Polícia Militar de Lajes, Prefeitura Municipal de Lajes, Conselho Tutelar de Lajes e corpo de Agentes Judiciários de Proteção dessa Comarca.
Requisite-se quando do encaminhamento da recomendação, que seja remetida a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o seu cumprimento.
Lajes/RN, 23 de outubro de 2017.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
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