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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

TJRN: Postos de combustíveis de Assú devem se adequar à normas de segurança



Fonte: deusdeth mauricio

A juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 1ª Vara Cível da comarca de Assú, condenou o Comércio Varejista M&M Ltda. – Postos Diniz II e Comércio Varejista M&M Ltda. – Postos Diniz V a fazerem a total adequação dos estabelecimentos aos preceitos de segurança contra incêndio e pânico do estado.
A notícia tem destaque através do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN nesta segunda-feira (15).
Com isso, os estabelecimentos devem se adequar aos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do RN e da Lei n° 4436/74, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, além das demais medidas cabíveis à espécie, haja vista ser a vistoria do Corpo de Bombeiro Militar do RN (CBM/RN) válida somente por um ano, ocasião em que o descumprimento de quaisquer das normas ensejará a execução da decisão judicial.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público do RN afirmou ter recebido ofício oriundo do 2° Sub Grupamento do CBM/RN tendo em vista que as empresas estariam violando o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do estado, assim como a Lei n° 4436/74 e demais legislações inerentes à segurança contra incêndio.
A violação ocorre mesmo após terem sido regularmente notificadas para se adequarem às normas regulamentadoras.
Desta forma, o MPRN expediu a Recomendação n° 01/2007, ainda assim as empresas permaneceram inertes na incumbência, conforme atesta o ofício n° 028/07 do CBM/RN.
Assim, o MPRN pleiteou liminarmente a suspensão das atividades das empresas diante do descumprimento da legislação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 10 mil e, no mérito, a total adequação de tais estabelecimentos aos preceitos de segurança contra incêndio e pânico do RN.
O representante afirmou em Juízo que os postos se encontram arrendados, sem qualquer realização de evento festivo há mais de cinco anos, além de ter sido providenciada sua regularização junto ao CBM/RN.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a fiscalização dos estabelecimentos de reunião pública, procedida pelo 2° Sub Grupamento do CBM/RN, pautou-se na previsão constitucional de sua competência e, ao constatar as inadequações já pontuadas, que expunham a risco a coletividade, agiu acertadamente ao expedir notificação às empresas rés, ainda no ano de 2004.
Para ela, o conjunto probatório existente nos autos, aliado à revelia das empresas e à presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, demonstram indubitavelmente que houve a violação do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do estado, assim como da Lei n° 4436/74.
A juíza observou em documentos anexados aos autos, que desde janeiro do ano de 2004 os estabelecimentos encontravam-se operando de maneira inadequada.
Além do mais, salientou que as empresas somente comprovaram a regularização dos estabelecimentos durante o trâmite processual, após quase dez anos da constatação do fato.
“Nesse diapasão, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”, decidiu a magistrada.




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