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sexta-feira, 10 de maio de 2024

Liminar suspende tributos federais sobre crédito presumido de ICMS


 Foto: Acervo TRF5

Uma decisão liminar do desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt ordenou a suspensão da cobrança de tributos federais sobre a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido por benefício fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte. Desde o ano passado, através da lei 14.789/23, também conhecida como Lei das Subvenções, o entendimento é que o imposto que a empresa deixa de pagar por meio desses incentivos fiscais, passa a ser receita. Dessa forma, a União passou a incluir esse crédito presumido de ICMS concedidos pelo Estado na base de cálculo do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e contribuição ao Programa de Integração Social (PIS).


Na ação, representada pelo advogado Diego Henrique Lima Dantas Lira, o magistrado destacou que a cobrança gera insegurança jurídica por alterar sistemática já estabelecida, amparada, inclusive, em jurisprudência pacífica e que a concessão de benefícios fiscais às empresas muitas vezes é determinante para a sua instalação em certo Estado da Federação, bem como para a realização de investimentos. Por isso, a interferência da União na política fiscal adotada pelos Estados, segundo o desembargador, viola o pacto federativo.

Diego Dantas explica que incentivos não configuram receita | Foto: Divulgação


Diego Dantas explica que os incentivos fiscais não entram como receita na empresa, mas sim, como uma despesa que ela deixou de pagar. “Mas aí o governo federal disse que, se ela deixou de pagar, teve um proveito econômico e, por isso, decidiu tributar. Então, as empresas tiveram um impacto muito grande que equivale ao que a União estima arrecadar, algo em torno de R$ 32 milhões”, declara.


O advogado ainda sustenta que a legislação em questão modificou a forma como os benefícios fiscais concedidos pelos Estados são tratados na tributação Federal, potencialmente aumentando a carga tributária sobre esses incentivos. Como exemplo, se uma empresa teve R$ 500 mil em benefícios fiscais, haveria uma cobrança pelo governo federal em torno de 16% sobre esse montante, o que equivale a R$ 80 mil. “Então, a liminar que a gente conseguiu é para que a empresa não pague o imposto federal sobre esse incentivo fiscal, porque o incentivo fiscal não é receita da empresa. É um benefício para que gere emprego e outras vantagens para o Estado”, disse o advogado.


No Rio Grande do Norte, empresas de diferentes setores são impactadas com a cobrança sobre a isenção fiscal, vistos os diversos programas estaduais que oferecem incentivos para a indústria, setor atacadista, transporte e segmento têxtil, por exemplo. “Temos principalmente a indústria, as facções de costura também. Então, é uma decisão que certamente vai replicar em outras situações. Como a lei está em vigor, o caminho para as empresas é pelo judiciário. A gente entra com ação para suspender a lei federal até o juiz julgar o processo definitivo”, explica o advogado Diego Dantas.


A ação que ele representa não é a única com o mesmo resultado liminar favorável à suspensão. Recentemente, a Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN) também teve uma ação deferida pela Justiça Federal, suspendendo a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelo Estado.


Nesse caso, a decisão foi do juiz Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara Federal no RN, e beneficia todos os 30 sindicatos filiados à federação e, conseqüentemente, todas as empresas associadas a esses sindicatos. O pedido da entidade se baseou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou que não cabe à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federais, por não constituírem tais créditos propriamente lucro, mas incentivo financeiro.


O consultor tributário da Fiern, Ricardo Matos, explicou que o mandado de segurança impetrado pela Federação buscava garantir a não tributação do crédito presumido do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do RN (PROEDI). “Foi pedido que não fosse incluso o valor do crédito presumido do PROEDI, incentivo fiscal estadual concedido aos industriais, na Base de Cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, como assim determinava a MP nº 1.185/2023, convertida na Lei das Subvenções”, declarou.

Tribuna do Norte 



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