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sábado, 1 de novembro de 2014

TCE aponta superfaturamento de R$ 6,6 milhões nas obras do Arena das Dunas


Foto: José Aldenir

fonte:jornal de hoje 

Foto: José Aldenir
O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE) encontrou indícios de superfaturamento nos contratos do Departamento de Estradas de Rodagens (DER) para as obras temporárias da Arena das Dunas, em Natal. Em decisão proferida nesta quinta, o pleno do TCE aprovou medida cautelar que determina ao DER a suspensão dos pagamentos a duas empresas prestadoras de serviços durante a obra. O total do valor superfaturado ultrapassa a casa dos R$ 6,6 milhões.
A suspensão atinge as empresas Consórcio 2NC e A Geradora Aluguel de Máquinas S/A, que ficarão sem receber, respectivamente, R$ 5.349.452,32 e R$ 1.290.020,53, valor total do superfaturamento, até o julgamento da matéria. Ao analisar o caso, o relator da matéria, conselheiro Carlos Thompson, terminou atendendo pedido do Ministério Público de Contas (MPTCE) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para inspeção “na execução dos contratos oriundos dos Regimes Diferenciados de Contratação nº 001, 002 e 003/2014, promovidos pelo DER/RN, para instalação de estruturas temporárias para a Copa do Mundo FIFA 2014″.
“O MPTCE e o MP alegam que, para a contratação das estruturas temporárias da Copa do Mundo FIFA 2014 em Natal, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do DER/RN, teria incorrido em várias irregularidades”, afirma o TCE em nota distribuída à imprensa, no final da manhã de hoje. Anteriormente, o TCE havia determinado operação de busca e apreensão de documentos no DER. Os documentos analisados apontaram para irregularidades formais e materiais, contando, entre elas, o superfaturamento de preços de cerca de R$ 5.349.452,32 em benefício da empresa Consórcio 2NC; cerca de R$ 1.290.020,53 em favor da empresa A Geradora Aluguel de Máquinas S/A.
“Além disso, ficou constatada execução parcial e inexecução de itens do pacto, visto que dos 40 equipamentos de raio-x foram identificados apenas 29; dos 7.000m² de piso plástico em rolo foram identificados apenas 3.000m², enquanto que as bases de concreto para apoio de catracas, raio-x e M&B, além de postes, sequer foram executados”, afirma o relatório aprovado pelo TCE. O voto do conselheiro relator Carlos Thompson Costa Fernandes foi acompanhado pelos conselheiros Renato Costa Dias, Poti Jr., Adélia Sales e Gilberto Jales.
Na sessão, sustentaram oralmente o procurador-geral do MPJTCE, Luciano Ramos, e o advogado do consórcio, Luiz Walter Coelho. O MPTCE, seguindo sugestão do Corpo Técnico, opinou pela suspensão cautelar dos pagamentos pendentes limitados a tais valores por contrato.  Como alternativa à retenção dos pagamentos, o MPTCE foi favorável ao acolhimento do pedido do consórcio 2NC no sentido de que lhe seja oportunizada a prestação de garantia no montante integral do possível superfaturamento/sobrepreço.
Locação de raio-x em Salvador custou R$ 9,7 mil. Em Natal, saltou para R$ 32 mil, constata o TCE
O advogado representante das empresas, entre elas, o Consórcio 2NC, sustentou que o preço do serviço contratado não contempla qualquer excesso, sobrepreço ou superfaturamento. Disse que o valor do suposto superfaturamento representa 20% do seu crédito de R$ 18.345.200,00, o que não justificaria o bloqueio de todo esse montante. Por fim, defendeu a não suspensão dos pagamentos, com ou sem prestação de garantia ou, ao menos, que seja limitada ao suposto superfaturamento.
A empresa A Geradora Aluguel de Máquinas S/A também sustentou a inexistência de superfaturamento. No entanto, o argumento do advogado não foi convincente aos conselheiros do TCE.
Ainda no seu voto, o conselheiro relator mostrou que, diferente do que advoga a empresa consórcio 2NC, “a locação de um equipamento de raio-x em Salvador/RN pela SECOPA/BA custou R$ 9.740,64.  Em Natal/RN saltou para R$ 32.000,00, pelo mesmo equipamento. Enfim, o indicativo é de preço irreal, superestimado, fato este que motivou, inclusive, por parte do Corpo Técnico, a sugestão do aumento do valor do superfaturamento de responsabilidade do Consórcio”.
Carlos Thompson disse ainda que o Contrato de Empreitada 003/2014 – DER/RN, que tem o Consórcio 2NC como parte contratada, ao menos em análise preliminar, “afronta o princípio da economicidade, encontrando-se eivado de nódoas de superfaturamento”. E, desse modo, segundo ele, “merece ter parte de seus pagamentos suspensos, no montante indicando na última informação técnica, e não o todo, como inicialmente alvitrara a Comissão”.  Ele entendeu, ainda, que não se mostra razoável suspender todos os pagamentos se a acusação de superfaturamento atinge apenas parcela deles.
“Sendo assim, cristalina é a fumaça do bom direito a justificar a suspensão parcial dos pagamentos até total apuração da regularidade e legitimidade das despesas públicas em questão”, afirmou Thompson, justificando a suspensão de parte dos pagamentos ante a probabilidade de dano ao erário estadual. “O relator determinou ainda ao DER/RN, por meio do seu dirigente, abster-se de realizar pagamentos das despesas públicas sem que seja por meio de ordem bancária ou cheque nominal e sem registro no SIAF, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato ilegítimo”, relatou.

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