Fonte: Jota Info
A 5° ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgado recente, anulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenara a empresa Uniair Táxi Aéreo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um copiloto demitido assim que a empresa descobriu que ele era daltônico.
Para o tribunal regional, a empresa, ao contratar o piloto, não realizou todos os testes médicos necessários para a função, “transmitindo a certeza de que o problema de visão era irrelevante”.
O piloto foi admitido em dezembro de 2006, e demitido em julho de 2009. De acordo com a Uniair, após apresentar dificuldades na identificação de alguns controles durante um voo, ele foi afastado de suas atividades, a fim de ser submetido a exames que vieram a comprovar que ele era daltônico.
No início do processo, o juiz de primeiro grau negara o pedido de indenização por considerar grave o fato de o trabalhador ter omitido da empresa sua condição, o que teria colocado em risco não só a tripulação como também os passageiros que utilizavam o serviço de táxi aéreo — embora ele tenha negado qualquer problema durante os voos. Para o juiz, não houve, assim, qualquer irregularidade na conduta da empresa no afastamento do copiloto enquanto eram realizados os exames médicos.
Processo devolvido
No recurso ao TST, o desembargador convocado José Rego Júnior, relator do processo na 5ª Turma, proferiu o voto vencedor, no sentido de que os fundamentos da decisão regional não eram os mesmos do pedido de indenização feito pelo copiloto – o constrangimento sofrido por ter sido afastado de suas funções e transferido para serviços burocráticos da empresa sem nenhuma explicação. Ou seja, a turma acolheu o recurso da Uniair com base na diferença entre o pedido do trabalhador e os fundamentos da decisão de segundo grau, anulando a decisão do 2º grau, e determinando o retorno dos autos ao TRT-4 para novo julgamento. Ficou vencida a ministra Maria Helena Malmann.
Ao reformar a decisão inicial, da primeira instância, e condenar a empresa, o Tribunal Regional destacou que, na data da contratação, o copiloto era portador da carteira de habilitação para o exercício da função de piloto comercial, conferida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sem ter, no entanto, o Certificado de Capacidade Física para exercer a função de piloto de linha aérea. Esse certificado também é conferido pela Anac, e só foi expedido em 2010, após a demissão.
Para o TRT, a limitação imposta pelo daltonismo deve ser detectada logo no primeiro exame de saúde. Assim, ao admitir o copiloto, a empresa teria realizado “exames médicos superficiais, insuficientes para determinar a aptidão à função de piloto”.
No acórdão do julgamento, datado de 29 de abril último, lê-se: “Conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 128, CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que seja proferido novo julgamento da causa”.
O artigo 128 do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
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