Fonte: Riachuelo em Ação
A suspensão dos efeitos do Concurso, que foi efetivado segundo as normas do Edital nº 02/2014,, no referido relatório, relaciona como motivos, dentre alguns, a falta de previsão do impacto orçamentário na folha de pagamento dos funcionários que serão admitidos, o que contraria a LRF, famosa lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Não houve homologação dos inscritos no concurso, requisito obrigatório num certame, segundo o relatório. O cargo de agentes de saúde exige escolaridade de nível médio, quando o correto seria a exigência de nível fundamental. A falta de divulgação dos resultados dos recursos interpostos pelos candidatos quando do resultado final também foi outra irregularidade apontada.
Os cargos de professor teriam que trazer a exigência de prova de títulos, o que não foi feito, contrariando o art. 206, inciso V, da Constituição Federal (promulgada em 5/10/1988). Também não foi apresentada comissão de supervisão do concurso, requisito obrigatório segundo legislação do próprio TCE.
Segundo o relatório, foi dada oportunidade ao Município, através do seu representante, o prefeito Naldinho, para se posicionar contra eventual decisão cautelar de suspensão do certame, o qual argumentou que a Prefeitura fez o certame decorrente de um Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, cumprindo a legislação; que foi contratada uma empresa, a COMPERVE, de reconhecida idoneidade e competência, ligada à UFRN, e que o prazo foi exíguo, entre a publicação do edital e a efetivação das provas. Que houve uma lei específica para o certame, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito.
O relatório é conclusivo e sugere a suspensão dos efeitos do concurso, o que na prática significa a suspensão do concurso, mas que tal relatório, pelo que apuramos, deve ter o pronunciamento de um conselheiro relator da Corte de Contas.Provavelmente, o concurso poderá ser suspenso, posto que as falhas apontadas demonstram o descumprimento do princípio da legalidade (art. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal), essencial numa Administração Pública.
O relatório também contém a necessidade de abertura de prazo para que o Município se pronuncie, apresentando sua ampla defesa (a primeira defesa foi para contraditar a necessidade cautelar de suspensão, a segunda defesa será contra as disposições conclusivas do relatório).
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